TST valida cláusula coletiva que fraciona ou reduz intervalo intrajornada

 


Resumo:

Juiz com preenchimento sólido8ª Turma do TST

Documento com preenchimento sólido RR-100346-56.2019.5.01.0222 (DEJT de 18.12.2025)

Martelo com preenchimento sólido É válida a cláusula coletiva que autoriza o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada de motoristas urbanos, garantido o mínimo de 30 minutos.


A 8ª Turma TST decidiu que é válido acordo ou convenção coletiva que prevê o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada de motoristas urbanos, desde que garantido o mínimo de 30 minutos, conforme a CLT1 e a orientação do STF sobre a força dos instrumentos coletivos.

Saiba mais.

No processo, um motorista de ônibus pediu o pagamento de horas extras pelo intervalo supostamente suprimido. Alegou que, apesar de pausas curtas ao longo do dia, não usufruía o descanso como manda a lei.

A matéria chegou ao TST, que considerou válida a cláusula coletiva que fraciona/reduz o intervalo, porque o tema não integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis e o mínimo de 30 minutos previsto no §5º do art. 71 da CLT foi observado ao longo da jornada. O Tribunal baseou sua decisão no entendimento do STF, que, além de ter declarado a constitucionalidade do discutido dispositivo, chancela a validade de cláusulas coletivas livremente estipuladas (Tema 1.0462). Ressaltou, por fim, que a mera existência de horas extras não invalida o ajuste.

Dessa forma, a 8ª Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu o pagamento das horas extras pelo reduzido intervalo intrajornada.

Para mais informações sobre a validade de cláusulas coletivas, confira:

RT Informa - Negociado sobre o legislado: Evolução e Impactos da Reforma Trabalhista e do Tema 1.046 do STF.

RT Informa - Negociado x Legislado: A aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo TST.

 


1“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 5º  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.”

2“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tese fixada para o Tema 1046 de Repercussão Geral).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.