STF: valores de condenações trabalhistas coletivas devem ser destinados preferencialmente ao FAT e ao FDD
📃ADPF 944 📅DEJT 02/07/2026
🔎 Entenda
Foi publicado o acórdão de julgamento em que o Plenário do STF confirmou medida cautelar que determina a destinação de condenações em ações civis públicas trabalhistas (ou acordos celebrados pelo MPT), por danos transindividuais, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Lei 7.347/1985 ou para o FAT1. Excepcionalmente, a Corte determinou que a destinação pode ser aos locais e às comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão, diretamente relacionadas ao bem jurídico lesado, desde que tal destinação excepcional seja devidamente motivada2.
O tribunal ainda destacou que deve haver transparência na prestação de contas dos valores. Nas hipóteses de reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o CNJ ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
Por fim, outro ponto importante foi a declaração de que os valores provenientes dessas ações trabalhistas, ainda que já incorporados ao FAT ou FDD, não podem sofrer contingenciamento e que devem ser usados exclusivamente em programas voltados à proteção dos direitos dos trabalhadores.
⚖️Decisão
Com esse entendimento, o STF, por unanimidade, confirma a decisão que havia concedido parcialmente a medida cautelar na ADPF 944, proposta pela CNI. O julgamento ainda não é definitivo, pois a Corte ainda deve apreciar o mérito.
Para entender melhor os termos da conceção em liminar, acesse:
📌 Referências
1Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
2No caso, a corte determinou que fosse excepcionalmente e com indicação de motivos destinados aos casos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, o qual determina: “Art. 4º A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá: [...] II – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.
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