Você Sabia? O ponto por exceção foi expressamente autorizado por lei!
Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), a utilização de ponto por exceção foi expressamente permitida. Destaca-se que sua utilização pode ser ajustada mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
Trata-se da nova redação do artigo 74, §2º da CLT, conforme redação dada pela Lei da Liberdade Econômica:
“CLT. Art. 74....................
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
O que é o ponto por exceção? Ele é aquele em que somente se registram os horários que possam modificar a remuneração, como horas extras, atrasos ou faltas, entre outros. Ou seja, com essa sistemática, não é feito o registro de jornada (“bater o ponto”) diariamente, mas apenas quando ocorre, por exemplo, jornada superior à normal. Nesse caso, somente se faz o registro das horas extras.
Anteriormente à Lei da Liberdade Econômica, o TST não admitia a utilização do ponto por exceção, nem mesmo quando celebrado por negociação coletiva. Após a reforma trabalhista, que admitiu acordo ou convenção coletiva sobre a “modalidade de registro de jornada de trabalho” (CLT, art. 611-A, X), ganhou novo fôlego a discussão sobre a possibilidade de negociação coletiva sobre ponto por exceção, por se tratar de modalidade de registro de jornada.
Já com a Lei da Liberdade Econômica, conforme visto, foi expressamente admitida a sua utilização, tendo sido admitido também seu ajuste por acordo individual escrito.
Fonte: CNI