1ª Turma/TST valida norma coletiva que permite a compensação de horas extras com adicional de viagem

A Primeira Turma do TST reconheceu a validade de cláusula de norma coletiva que estabeleceu o “adicional de viagem” como uma compensação pelas verbas eventualmente devidas pelo labor extra prestado em viagens. E, com isso, proveu o recurso de uma associação desportiva para afastar sua condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno em viagem de serviço.

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Apesar de o juízo a quo ter julgado inválida a referida cláusula, a 1ª Turma do TST pontuou que ao caso se aplica o entendimento do STF fixado na Tese 1046 de Repercussão Geral, segundo o qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Diante disso, a 1ª Turma do TST concluiu que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores não estava alinhado à orientação vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1.046 e reconheceu a validade da cláusula coletiva, afastando a condenação ao pagamento das parcelas abrangidas pela negociação. O acórdão também destaca a ampliação do espaço reservado à autonomia negocial coletiva promovida pela Lei nº 13.467/2017, reforçando, nas hipóteses admitidas pela legislação, a prevalência do negociado sobre o legislado.

📄RR–20681-88.2020.5.04.0022

👨‍⚖️1ª Turma do TST

📅DEJT 01/06/2026

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.