Você sabia? Contato com cimento na construção civil não enseja pagamento de adicional de insalubridade (Tema 190 do TST)
A controvérsia analisada pelo TST dizia respeito à possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade para empregados da construção civil em razão da manipulação de cimento.
Constatada a existência de diversas decisões divergentes quanto ao enquadramento da atividade na NR-151, a matéria foi submetida ao rito dos processos repetitivos, para fins de uniformização da jurisprudência trabalhista nacional sobre a insalubridade decorrente do contato com cimento na construção civil.
No caso, o laudo pericial havia reconhecido a existência de insalubridade em grau mínimo, na construção civil, em decorrência do contato dos trabalhadores com poeira de cimento. Embora a atividade não esteja expressamente prevista nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, as instâncias ordinárias julgaram devido o adicional de insalubridade, com base apenas na conclusão do perito.
O TST, então, submeteu ao rito dos repetitivos (Tema 190 da tabela) a seguinte questão: O laudo pericial é suficiente para que o empregado da construção civil tenha direito ao adicional de insalubridade por contato com cimento?
No julgamento, a Corte destacou que deve prevalecer seu posicionamento já consolidado no sentido de que “o laudo pericial não é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade ao empregado da construção civil por contato com cimento, sendo necessário a classificação como atividade de risco pelo Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do TST.2”
Com isso, o TST fixou a seguinte tese para o Tema 190:
Ao fixar a referida tese, o Tribunal reafirma sua posição e torna sua aplicação obrigatória para toda a Justiça do Trabalho nacional.
1Norma Regulamentadora 15 (NR 15) – Atividades e operações insalubres.
2Súmula 448 do TST. “I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”