Você sabia? Contato com cimento na construção civil não enseja pagamento de adicional de insalubridade (Tema 190 do TST)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 190 da tabela de recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o contato ou a manipulação de cimento, nas atividades da construção civil, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido contrário (RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, DEJT 3/7/2025).

📖 Entenda

A controvérsia analisada pelo TST dizia respeito à possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade para empregados da construção civil em razão da manipulação de cimento.

Constatada a existência de diversas decisões divergentes quanto ao enquadramento da atividade na NR-15​1, a matéria foi submetida ao rito dos processos repetitivos, para fins de uniformização da jurisprudência trabalhista nacional sobre a insalubridade decorrente do contato com cimento na construção civil.

No caso, o laudo pericial havia reconhecido a existência de insalubridade em grau mínimo, na construção civil, em decorrência do contato dos trabalhadores com poeira de cimento. Embora a atividade não esteja expressamente prevista nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, as instâncias ordinárias julgaram devido o adicional de insalubridade, com base apenas na conclusão do perito.

O TST, então, submeteu ao rito dos repetitivos (Tema 190 da tabela) a seguinte questão: O laudo pericial é suficiente para que o empregado da construção civil tenha direito ao adicional de insalubridade por contato com cimento?

⚖️ Julgamento do TST

No julgamento, a Corte destacou que deve prevalecer seu posicionamento já consolidado no sentido de que “o laudo pericial não é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade ao empregado da construção civil por contato com cimento, sendo necessário a classificação como atividade de risco pelo Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do TST.2

Com isso, o TST fixou a seguinte tese para o Tema 190:

📜 Tese Fixada (Tema 190)
O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

Ao fixar a referida tese, o Tribunal reafirma sua posição e torna sua aplicação obrigatória para toda a Justiça do Trabalho nacional.

🔗 Referências

1Norma Regulamentadora 15 (NR 15) – Atividades e operações insalubres.

2Súmula 448 do TST. “I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.