JT é competente para julgar desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial

O TST firmou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica que envolva empresas em recuperação judicial, e que o redirecionamento da execução contra os sócios depende da comprovação do abuso da personalidade (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, DEJT de 22/05/2026).

🔎 Entenda
A tese foi definida durante o julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR (Tema 26​1), suscitada pela 8ª Turma e admitida pela SDI 1, dada a multiplicidade de decisões/recursos sobre o tema e a necessidade de se uniformizar a jurisprudência na Justiça do Trabalho.

📋 Questões submetidas a julgamento
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio?
2. Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei n° 11.101/2005, pela Lei n° 14.112/2020 (artigos 6°, I, II e IIÎ, 6°-C e 82-A)?
3. Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei n° 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?

✅ Tese firmada
1. A Justiça do Trabalho detém competência material, apesar das alterações promovidas pela Lei n° 11.112/2020 (Lei de Falências), para processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;
2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil2, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
A tese será aplicada a casos similares que tramitam na Justiça do Trabalho.

📎 Referências
2Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.