TRT-4 mantém justa causa de gestante por irregularidades em registros de ponto realizados por reconhecimento facial
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Entenda
A empregada foi dispensada por justa causa após a empresa identificar registros de jornada realizados mediante utilização de fotografias em sistema de reconhecimento facial adotado para controle de ponto.
No processo, a trabalhadora alegou que o equipamento utilizado para as marcações ficava em local de difícil acesso e sustentou que eventuais registros feitos por colegas ocorreram apenas em situações pontuais.
Ao manter a sentença, o TRT4 destacou que a própria empregada admitiu que terceiros realizaram marcações em seu nome mediante fotografia enviada por aplicativo de mensagens. O acórdão também registrou que a investigação interna apontou a existência de imagens incompatíveis com o local em que os registros deveriam ser realizados.
Para a 4ª Turma, a conduta configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT1, sendo suficientemente grave para justificar a dispensa por justa causa. Segundo o colegiado, a quebra da confiança inerente à relação de emprego torna legítima a aplicação da penalidade máxima.
O Tribunal também afastou o pedido de estabilidade gestacional. Conforme o acórdão, a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT2 busca proteger a maternidade e o nascituro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, mas não impede a rescisão do contrato quando comprovada falta grave da empregada. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da empregada contra a sentença.
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Saiba mais!
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Referências
1"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
2Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."