TST: Término da obra acarreta o fim da estabilidade de membro da CIPA

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento da Corte, decidiu que o membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) perde a estabilidade com final da obra em que trabalhava. Para o colegiado, o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento empresarial, para os fins de aplicação da Súmula 339, II do TST* (RR-10560-44.2015.5.01.0059, DEJT de 01/07/2022).

No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) havia condenado uma empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilitário, por entender que a extinção da obra em que trabalhava o cipeiro não acarretaria o fim da sua estabilidade.

Segundo o TRT/RJ, o fato de a empresa continuar operando no mercado brasileiro com outras unidades, tornaria plenamente viável o aproveitamento do obreiro. A empresa recorreu ao TST.

Ao julgar a controvérsia, o Ministro Relator, Evandro Valadão, ponderou que nos termos do art. 163** da CLT, “as CIPA’s são constituídas por estabelecimentos ou locais de obra, e não no âmbito geral da empresa”, de modo que, a comissão é estabelecida para atuar em uma obra determinada, não havendo justificativa para a sua manutenção após o término do empreendimento.

Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão regional, excluindo da condenação o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.


* Súmula 339, inciso II do TST:

“... II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

** Art. 163 da CLT:

“Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas”.

Fonte: CNI