SBDI-I do TST reafirma a validade de norma coletiva que fixa divisor 220 para jornada de 40 horas
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A SBDI-I do TST1 consolidou o entendimento de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, no caso, a aplicação do divisor 2202 para regime de 40 horas semanais, prevista em norma coletiva (TST-Emb-RR-384-71.2019.5.10.0008, DEJT 20/03/2026).
Entenda
No caso, a empresa, sob o fundamento de contrariedade do Tema 1.046 do STF e à Súmula 277 do TST, interpôs recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a norma coletiva que prevê o divisor 220 para o regime de trabalho de 40 horas semanais.
Ao apreciar o recurso, a 8ª Turma do TST entendeu que o divisor a ser aplicado no cálculo do valor do salário-hora não constitui direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que não tem previsão constitucional, devendo ser preservada a autonomia negocial das partes envolvidas.
Contra essa decisão, o Reclamante opôs recurso de embargos por divergência jurisprudencial. A SBDI-I, com fundamento no Tema 1.046 do STF, concluiu pela validade da norma coletiva na qual se define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal em contratos de trabalho com jornada de quarenta horas semanais.
⚖️ Entendimento consolidado
A partir da tese exposta, o julgado conclui, ainda, que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não se trate de direitos assegurados constitucionalmente, nem haja ofensa ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo Direito do Trabalho.
Referência
[1] Subseção Especializada em Dissídios Individuais - Seção 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1 do TST).
[1] O divisor de horas extras é aquele aplicado à remuneração do empregado para se chegar ao valor-hora do salário, sobre o qual incidirá o adicional de hora extra. O divisor comumente utilizado é o 220, porque considera jornadas semanais de 44h (sendo 8h de segunda a sexta + 4h aos sábados). Contudo a Súmula 431 do TST, prevê que "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora".