TRT-18 afasta responsabilidade de empresa por discussão entre empregados no ambiente de trabalho
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) decidiu que a mera ocorrência de discussão entre funcionários, sem demonstração de culpa do empregador ou de dano decorrente de conduta ilícita da empresa, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
📋 Processo: 0001092-86.2025.5.18.0009 — DJE 15/04/2026
🔍 Entenda
O caso teve origem em reclamação trabalhista na qual o empregado ajuizou ação contra a empresa pleiteando, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão de discussão ocorrida com outro funcionário no ambiente de trabalho. Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral.
A empresa recorreu da fixação dos danos morais e ao reformar a decisão o acórdão registrou que o episódio foi um fato isolado, sem histórico de ocorrências semelhantes na organização. Além disso, destacou-se que a empregadora aplicou suspensão por dois dias ao funcionário que iniciou o conflito, evidenciando a adoção de medida disciplinar pela empregadora para reprimir a conduta inadequada.
⚖️ Fundamentação
Ao analisar o caso, a 3ª Turma destacou que a configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de conduta ilícita, culpa ou dolo, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não estando presentes tais requisitos não restou caracterizada a responsabilização da empresa.
O Tribunal ressaltou que, embora o desentendimento entre os empregados tenha sido confirmado por testemunhas, não houve comprovação de omissão do empregador, tolerância com comportamento inadequado ou negligência na manutenção de ambiente de trabalho seguro. Ao contrário, consignou que a empresa adotou providência disciplinar proporcional e adequada para cessar o conflito e evitar sua repetição.
Diante da ausência de omissão por parte do empregador e dos pressupostos necessários à responsabilização civil, o colegiado reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, eximindo a responsabilização da empresa neste ponto.
📜 Referência
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.