TST: suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica à Justiça do Trabalho
Resumo:
Plenário do TST
IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, DJE de 20/03/2026.
A suspensão dos prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho, alcançando as prescrições bienal e quinquenal.
O Pleno do TST decidiu, em caráter vinculante, que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas, alcançando tanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas, quanto a bienal para ajuizar a ação, independentemente de comprovação de dificuldade de acesso ao Judiciário.
Saiba mais
A Lei 14.010/2020 criou um regime emergencial para as relações de direito privado durante a pandemia do coronavírus, suspendendo os prazos prescricionais entre 12/6 e 30/10/2020 (141 dias). Embora o TST já viesse aplicando essa suspensão no âmbito trabalhista, havia divergências nas instâncias de origem, especialmente sobre a prescrição de dois anos, após o fim do contrato, para ajuizar ação. Diante da multiplicidade de casos, o TST afetou o tema como repetitivo (IRR – Tema 46).
Ao julgar a controvérsia, o TST considerou que o Direito do Trabalho integra o campo do direito privado; que o direito comum é fonte subsidiária (CLT, art. 8º, §1º); e que a suspensão da Lei 14.010/2020 é objetiva, não dependendo de demonstração da dificuldade de acesso ao Judiciário. Por isso, o período de 12/6 a 30/10/2020 não entra na contagem da prescrição, valendo para os prazos de cinco e de dois anos.
Dessa forma, fixou a tese que deve ser seguida por todos os juízes trabalhistas do país: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”