TST reconhece estabilidade provisória à gestante em contratos de trabalho temporário em nova tese vinculante
O Tribunal Pleno do TST superou tese vinculante anteriormente firmada pela Corte e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho temporário. A mudança ocorreu com base em precedente vinculante do STF sobre proteção à maternidade e contratos por prazo determinado (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, publicado em 20/05/2026).
O Tribunal modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 10/10/2023, data da publicação da ata do julgamento do Tema nº 542 pelo STF, como marco inicial para aplicação do novo entendimento.
📋 Entenda
Até então, o entendimento aplicado negava direito à estabilidade gestacional de empregadas contratadas temporariamente, em razão da natureza transitória do vínculo.
Ao reexaminar o tema, o Tribunal Pleno concluiu que a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral de nº 542 atribuiu proteção ampla à maternidade e reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por prazo determinado celebrados pela administração pública.
Declararam, que, no entendimento do STF, "a contratação por prazo determinado, em termos gerais e irrestritos, não exime a administração pública de respeitar o prazo da licença-maternidade e da estabilidade da gestante."
Assim, o colegiado destacou que, se a estabilidade foi reconhecida em vínculos temporários da administração pública, que possuem regras mais restritivas, não haveria justificativa para negar a mesma proteção às trabalhadoras contratadas no setor privado.
A mudança altera entendimento consolidado do TST sobre o tema e amplia a proteção à maternidade no âmbito do trabalho temporário. Com isso, empregadas gestantes contratadas sob o regime da Lei nº 6.019/1974 passam a ter assegurada a estabilidade provisória prevista no ADCT, observada a modulação fixada pelo Tribunal.
⚖️ Decisão
Com esse entendimento, o TST superou a tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e passou a reconhecer a estabilidade provisória da gestante também nos contratos de trabalho temporário, com efeitos aplicáveis a partir de 10/10/2023.
📌 Referências
TST. IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
STF. RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542). Firmou o entendimento de que: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."
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