TST: Opção pelo seguro-garantia deve ser feita no momento da interposição do recurso


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a opção pelo seguro-garantia deve ser feita no momento da interposição do recurso, não havendo direito à substituição posterior de uma garantia pela outra (Processo nº TST-Ag-AIRR-1000263-84.2018.5.02.0363, DEJT de 25/02/2022).

Segundo os §§ 1º e 6º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a admissão de recursos processuais trabalhistas depende do chamado depósito recursal, isto é, a parte recorrente deve depositar um valor em juízo, como espécie de caução. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de que, ao invés do depósito em dinheiro, a parte contrate fiança bancária ou seguro-garantia judicial para atender a esse requisito, conforme § 11 do art. 899 da CLT.

No caso concreto, ao interpor um recurso para o TST, a parte realizou o depósito recursal e, posteriormente, requereu a substituição deste pelo seguro-garantia judicial. O ministro relator, monocraticamente, negou a substituição, e a parte provocou a manifestação do órgão colegiado do Tribunal.

Analisando o caso, os Ministros da 7ª Turma da Corte julgaram que o § 11 da CLT não permite a substituição de um depósito recursal já recolhido, pelo seguro-garantia judicial. Para o TST, o direito de escolher por contratar seguro-garantia judicial ou fiança bancária deve ser exercido quando o recurso é interposto.

Nas palavras do relator, Ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da CLT “não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida”.

Cabe recurso.

Fonte: CNI