TST fixa tese vinculante sobre adicional de periculosidade para motociclistas (Tema 101)

Jurisprudência Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 101 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o art. 193, §4º, da CLT possui natureza autoaplicável e garante o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas independentemente de regulamentação prévia pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, DEJT 19/05/2026).

 

📋 Entenda

A controvérsia analisada pelo TST envolvia a interpretação do art. 193 da CLT após a inclusão do §4º pela Lei nº 12.997/2014, que passou a qualificar como perigosas as atividades laborais desempenhadas com utilização de motocicleta no exercício do trabalho.

A discussão centrou-se na necessidade, ou não, de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para aplicação do dispositivo, especialmente diante da suspensão de portarias ministeriais anteriores e da posterior edição da Portaria nº 2.021/20251, que aprovou o Anexo V da NR-162 e estabeleceu hipóteses excepcionais de não incidência do adicional.

 

⚖️ Questão submetida a julgamento

O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, §4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

 

📌 Tese fixada

Ponto 1

O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas.

Ponto 2

A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

Ponto 3

O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador.

Ponto 4

Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

 

🔍 Análise do julgamento

No julgamento, o TST assentou que, a própria Lei nº 12.997/2014 já reconheceu o caráter perigoso da atividade exercida com motocicleta em vias públicas, razão pela qual o pagamento do adicional não dependeria de regulamentação ministerial para produção de efeitos jurídicos.

O acórdão atribuiu às normas regulamentadoras função complementar e excepcional, cabendo ao Poder Executivo disciplinar hipóteses específicas em que, por razões técnicas, o uso da motocicleta não configuraria risco acentuado apto a justificar o pagamento do adicional.

O Tribunal estabeleceu, ainda, que o enquadramento empresarial nas hipóteses excepcionais previstas no Anexo V da NR-16 depende de comprovação técnica formalizada mediante laudo elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Além disso, a tese firmada consignou que o posterior enquadramento do empregador nas exceções previstas na regulamentação não produzirá efeitos retroativos nem autorizará repetição de valores já pagos aos trabalhadores. O acórdão também registrou que a aplicação da tese não depende de modulação de efeitos.

 

📎 Referência

1Portaria Nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025. Aprova o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas.

​2NR 16 – Norma Regulamentadora 16: Atividades e operações perigosas.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.