TST fixa tese sobre validade de preparo recursal realizado por terceiro

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em incidente de julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 41), tese no sentido de que é válido o recolhimento de custas processuais e de depósito recursal por terceiro estranho à lide, desde que observados os requisitos legais - IncJulgRREmbRep-0000026-023.5.11.0201.

Entenda

A controvérsia envolveu a definição sobre a regularidade do preparo recursal (pagamento realizado pela parte recorrente, que consiste nas custas judiciais mais depósito recursal, para garantia da futura execução) quando realizado por pessoa diversa da parte recorrente. O tema vinha sendo decidido de forma divergente na Justiça do Trabalho, inclusive com o reconhecimento de deserção em hipóteses nas quais o pagamento havia sido efetuado por terceiro.

No caso analisado, o preparo foi realizado de forma tempestiva, integral e com correta identificação do processo, sendo questionada apenas a validade do recolhimento em razão da origem dos valores, ao argumento de que esse ato seria personalíssimo, exigindo que somente a própria empresa pudesse fazer o pagamento.

Fundamentação

Ao examinar a matéria, o TST partiu da premissa de que o ordenamento jurídico admite o adimplemento de obrigações por terceiros, conforme os arts. 304 a 306 do Código Civil, inexistindo exigência legal de que o pagamento seja realizado pela própria parte quando a obrigação não possui caráter personalíssimo, como ocorre no pagamento das custas processuais e no recolhimento do depósito recursal em dinheiro.

No voto condutor, a relatora, Min. Maria Helena Mallmann, destacou que as custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) possuem natureza tributária, enquanto o depósito recursal (art. 899, §4º, da CLT) tem natureza de garantia do juízo. Em ambos os casos, trata-se de exigências que atendem a finalidades que independem de quem realiza o pagamento.

A Corte também ressaltou que a admissão do preparo realizado por terceiro está alinhada aos princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito, afastando formalismo excessivo que impeça o exame do recurso.

Com esse entendimento, o TST afastou a deserção fundada exclusivamente na realização do preparo por terceiro, desde que regularmente comprovado nos autos e observados os prazos e requisitos legais, conforme a seguinte tese fixada, que deve ser seguida por todos os juízos trabalhistas do país:

“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.