TST: Empregado não pode sacar todo o saldo do FGTS em razão da pandemia
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que o saque do FGTS em razão da pandemia, limita-se a R$ 1.045 por trabalhador, conforme previu a Medida Provisória (MP) 946/2020, que regulamentou a movimentação dos recursos do Fundo durante o estado de calamidade pública (TST-AIRR-578-19.2020.5.06.0341, DEJT de 12/11/2021).
Entenda o caso: uma empregada, sob o argumento de que durante a pandemia teve sua jornada de trabalho e salário reduzidos pela metade (sem nada receber dos programas sociais do governo), ajuizou ação solicitando a retirada integral dos depósitos da sua conta do FGTS ou o valor de R$ 6.220. Fundamentou seu pedido no Decreto 5.113/2004, que autoriza o saque dos depósitos fundiários por necessidade pessoal, em decorrência de desastre natural, conforme previsto no artigo 20, inciso XVI, da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).
Já na origem, seguindo interpretação do STF (ADI 6379), o TRT da 6ª Região (PE) decidiu pela limitação do saque fundiário em até R$1.045, por trabalhador, nos termos da MP 946/2020. Para a Suprema Corte, embora se trate de movimentação do FGTS em situações de necessidade pessoal decorrente de desastre natural, o artigo 20 da lei 8.036/1990, por não ter sido regulamentado, não se aplica ao caso de pandemia mundial.
Reafirmando esse entendimento, o Ministro Relator Breno Medeiros, manteve a decisão do TRT/PE, por considerar, inclusive, que “a liberação dos saques da conta vinculada, sem respeitar os limites e cronogramas estabelecidos pelas normas regulamentares expedidas pelo Governo Federal, seria invadir um campo de atuação política ligado exclusivamente às atividades típicas dos Poderes Executivo (que gere o fundo) e Legislativo (a quem cabe a apreciação da referida Medida Provisória, assim como a edição normas gerais sobre esse tema)”.
O ministro ressaltou ainda que, a edição da MP 946/2020 foi uma ação do governo federal com intuito de organizar a liberação dos saques na pandemia de forma equilibrada e protetiva a fim de não provocar a ruína do Fundo, que possui relevante papel social.
Por final, a Turma concluiu pela impossibilidade do saque fundiário integral ou no valor pretendido pela trabalhadora, vez que os levantamentos no contexto de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 estão limitados pela MP 946/2020.Fonte: CNI