TST decide que tanque de combustível para gerador de emergência não caracteriza periculosidade em edifício vertical

 


Resumo:

Juiz com preenchimento sólido8ª Turma do TST

Documento com preenchimento sólido RR - 543-16.2022.5.13.0011

Martelo com preenchimento sólido Tanque de diesel acoplado a gerador de emergência, de pequeno volume e instalado conforme a NR‑20 em edifício vertical, não configura periculosidade.


A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que tanque de diesel acoplado a gerador para uso apenas em emergências, de pequeno volume e conforme a NR‑20, não caracteriza periculosidade em prédio vertical.

Entenda.

No caso, um empregado ajuizou uma ação em que requereu o pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que trabalhava em edifício com tanques de diesel para geradores (um deles com 1.200 litros) e central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o que configuraria situação de risco compensada monetariamente via parcela adicional. Houve perícias apontando a existência dos equipamentos e seus volumes.

A matéria chegou ao TST, que considerou não ser devido o adicional. Para a Corte, a NR‑20 (Anexo III) admite tanques de superfície destinados ao consumo para geradores de emergência quando comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção da edificação, desde que respeitados os requisitos técnicos e os limites de capacidade. Para o Tribunal, o tanque em questão se destinava a consumo, com volume dentro dos parâmetros da norma. Segundo os julgadores, essa situação não se confunde com “tanque de armazenamento de combustível”, que envolve maior capacidade e potencial risco, hipótese em que, em geral, incide a orientação que garante o adicional. Por tal razão, a Corte afastou a incidência da OJ 3851, uma vez que esta trata do armazenamento acima do limite. Quanto ao GLP, o risco fica restrito ao recinto fechado da central, não se estendendo para toda a edificação.

Dessa forma, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador, mantendo a decisão que afastou o pagamento do adicional de periculosidade.

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Conheça alguns dos principais pontos do novo texto geral da NR 20

 


1 OJ nº 385 do SBDI-1 - TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NOPRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.