TST decide que não há vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que não há vínculo empregatício entre empresa e motorista de aplicativo. Segundo a Turma, a autonomia afasta a subordinação, ou seja, não há subordinação entre o condutor porque há flexibilidade na prestação de serviços, e a empresa não exige exclusividade (processo nº TST-RR 1000123-89.2017.5.02.0038, acórdão pendente de publicação).
O processo é originário do estado de São Paulo, em que motorista pleiteava o reconhecimento de relação empregatícia com empresa de aplicativos. Negada o vínculo em primeira instância, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) reconheceu relação empregatícia.
Ao julgar a controvérsia, a 5ª Turma, reformando o acórdão do TRT-2, entendeu que reconhecer vínculo empregatício para a hipótese viola o art. 3º da CLT, segundo o qual “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A Turma acrescentou que não se trata de salário pago pela empresa, e sim uma relação de parceria comercial, pois o motorista divide os ganhos das corridas com a empresa.
Nos termos do voto do Ministro Relatora, Breno Medeiros, “a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”. Pontuou ainda que “o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, destacou.”.
Essa é a primeira decisão da Corte sobre o tema.
Cabe recurso.
Fonte: CNI