TRT/GO afasta indenização por TAG sem relação comprovada com o trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar a caracterização de doença ocupacional relacionada ao Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).
No caso, a reclamante ajuizou ação postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para isso, alegou que exercia a função de gerente de relacionamento em um banco, sustentando que foi acometida por doença ocupacional. A autora informou ser portadora de síndrome de burnout, adquirida em decorrência de mais de doze anos de trabalho em ambiente hostil, com cobranças excessivas de metas, ameaças de dispensa e pressão psicológica. A sentença foi julgada procedente para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Em sede de recurso, a 2ª Turma do TRT/GO deu provimento ao recurso e concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho bancário e a patologia, e que a perícia judicial identificou apenas Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), patologia de etiologia multifatorial que não guarda nexo de causalidade exclusivo com o labor, julgando improcedentes os pedidos formulados pela empregada.
Entendimento do Tribunal
O desembargador relator, Dr. Platon Teixeira de Azevedo Filho, afirmou em seu voto que o laudo que concluiu pelo nexo concausal foi genérico, limitando-se a atribuir o agravamento da patologia ao estresse inerente ao ramo de trabalho da autora, sem individualizar, de forma concreta e detalhada, quais fatores estressores efetivamente atingiram a reclamante e sem explicitar a metodologia científica utilizada para indicar em qual o trabalho realizado contribuiu para a doença.
Destacou em seu voto que embora o laudo pericial tenha indicado concausa, o magistrado não está adstrito à conclusão técnica quando esta se apresenta genérica e sem fundamentação específica quanto ao caso concreto. Ainda, acrescentou que não houve incapacidade laboral nem comprovação de ato ilícito praticado pelo reclamado.
Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa e afastou a condenação ao pagamento de indenização, reafirmando que a caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal ou concausal, nos termos do artigo 927 do Código Civil1.
Referências Normativas
1Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em: 22 abr. 2026.