STF · DIREITO DO TRABALHO ARE 1.532.603 | DJE 18.06.2026
O Ministro do STF, Gilmar Mendes, retirou a suspensão dos processos que discutem a "pejotização" na primeira instância da justiça do trabalho e nos TRTs de todo o país (ARE 1.532.603, DJE 18.06.2026). A suspensão valerá a partir do julgamento nos tribunais regionais.
📋 Entenda
Em abril de 2025 o STF havia determinado a suspensão de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (a chamada "pejotização"), e o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, até que aquela Corte Suprema julgue em definitivo o Tema 1.389, e uniformize a interpretação constitucional da matéria.
Na decisão recente, o Ministro registrou que pelo fato de a suspensão desses processos ter produzido um "significativo represamento da prestação jurisdicional" nas instâncias ordinárias, a experiência recomenda o regular prosseguimento dessas ações até o esgotamento da jurisdição nos TRTs (instrução, produção de provas e julgamento nos 1º e 2º graus)1. E a partir desta fase, a suspensão será observada até o julgamento definitivo da tese de repercussão geral sobre a "pejotização" pelo STF.
A decisão definitiva, ainda sem data para julgamento, vinculará os juízes e tribunais do país.
Acompanhe aqui o andamento do processo.
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📌 Referências
1A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo STF.
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