Salário-maternidade: Nova lei fixa prazo para análise do requerimento e prevê concessão automática do benefício

⚖️Nova Lei do Salário-Maternidade
Foi publicada a Lei nº 15.415/2026, que estabelece prazo máximo de 30 dias para análise dos pedidos de salário-maternidade pagos diretamente pela Previdência Social, e prevê a concessão automática do benefício, de forma provisória, quando o INSS não concluir a análise dentro desse prazo. As novas regras já estão em vigor.
A Lei nº 15.415/2026 alterou a Lei nº 8.213/1991, que disciplina os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, incluindo o salário-maternidade devido às seguradas da Previdência Social.

📌Artigo 73-A na Lei da Previdência Social
A nova norma inseriu o artigo 73-A na Lei da Previdência Social1, para:
impor um prazo de 30 dias para a análise dos requerimentos de salário-maternidade pelo INSS; e
assegurar o pagamento do benefício à segurada, de forma provisória, quando o INSS não respeitar o prazo estipulado.

📄Concessão automática
Para a concessão automática prevista na Lei, basta que a segurada tenha apresentado, junto com o requerimento, os documentos comprobatórios da nova situação, seja a certidão de nascimento da criança, atestado médico, ou o termo de guarda. O pagamento permanecerá ativo até a conclusão da análise administrativa.
Posteriormente, caso se conclua pela ausência dos requisitos legais, o INSS poderá revisar a concessão provisória e cessar o benefício. Nesse caso, a lei estabelece que os valores recebidos pela segurada durante o período de concessão provisória não precisarão ser devolvidos, salvo em caso de comprovada má-fé da beneficiária.

📚 Referências
[1] "Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a conta do requerimento administrativo.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé."

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.