Empresa não precisará reintegrar empregados demitidos em massa, decide SDI-II do TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-II/TST) decidiu que não há direito líquido e certo (direito inequívoco) à reintegração de empregados demitidos em massa, mesmo sem comunicação prévia ao sindicato da categoria (RO-11778-65.2017.5.03.0000).

Entenda o caso.

Em uma universidade, cerca de 17% dos professores foram demitidos no período de um mês. O sindicato então requereu em Ação Civil Pública (ACP) liminar para determinar a reintegração desses empregados, o que foi negado pelo Juízo de primeiro grau.

Analisando recurso do sindicato, o Tribunal Regional acolheu o pedido, determinando a imediata reintegração de todos os empregados demitidos, em razão da ausência de participação da entidade sindical no processo demissional.

Para a decisão, o TRT se apoiou em tratados internacionais e legislação de outros países, muito embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equipare as dispensas coletivas às individuais e rechace expressamente a obrigatoriedade de comunicação sindical prévia, conforme disposto no art. 477-A*.

Já no TST, a SDI-II afastou a ordem de reintegração imediata dos trabalhadores, baseando-se, para tanto, em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o RE 999.435.

Isso porque, no referido RE, ao apreciar a questão da demissão coletiva, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral - tema n. 638: “é necessária a intervenção sindical prévia à demissão em massa de trabalhadores. Essa intervenção não se confunde com autorização prévia ou celebração de acordo ou convenção coletiva”.

Ou seja, o Supremo afastou a necessidade de autorização ou de qualquer formalidade quanto à participação dos sindicatos no processo de demissão coletiva. No entanto, como consta na tese de repercussão geral, o Tribunal ressaltou a importância da participação do ente representativo dos trabalhadores nesse processo.

Assim, com base na tese firmada no tema 638 do STF, o TST reformou a decisão do caso, para indeferir a liminar e afastar a reintegração dos empregados demitidos. Nesse sentido, entendeu a SDI-II que a “intervenção sindical” de que trata o tema não assegura estabilidade aos empregados, de modo que a entidade requerente não teria comprovado a existência inequívoca do direito pleiteado.


*Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

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