Emenda Constitucional n° 141/2026
Promulgada e publicada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026 (originária da PEC 221/2019) reduz a duração do trabalho semanal máxima de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e garante dois dias de repouso semanal remunerado (RSR). Veja como fica a situação antes e depois da mudança.
1Cenários: antes, transição e depois
ATENÇÃO
Duração semanal máxima: 42 horas a partir de 17/12/2026 e 40 horas a partir de 17/12/2027.
Como a duração diária segue limitada a 8 horas e passam a ser devidos 2 RSRs, a distribuição das 42 horas em cinco dias depende de convenção ou acordo coletivo de trabalho que amplie a duração diária (EC, art. 7º). Na prática, empresas que não dispuserem desse instrumento deverão, como regra, adotar a jornada de 40 horas semanais já a partir de 17/12/2026.
2A semana do trabalhador
As barras mostram a jornada diária em um exemplo de distribuição. Use o seletor do item 1 para alternar o cenário.
Exemplo ilustrativo. A EC não exige que os dois RSRs sejam consecutivos; um deles, preferencialmente, no domingo. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 RSRs no mês-calendário, garantido pelo menos 1 dia de repouso no período máximo de 1 semana de trabalho (art. 7º, § 2º, da CF).
3O que muda, item a item
| Tema | Antes | Depois (EC nº 141/2026) |
|---|---|---|
| Duração semanal máxima do trabalhoEC, art. 1º (CF, art. 7º, XIII) e art. 6ºMuda | 44 horas, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva | 40 horas semanais e 8 diárias, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Implementação progressiva: 42 horas a partir de 17/12/2026 e 40 horas a partir de 17/12/2027 |
| Repouso semanal remuneradoEC, art. 1º (CF, art. 7º, XV) e art. 10, IMuda | 1 dia, preferencialmente aos domingos | 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos, em vigor a partir de 17/12/2026 |
| Folgas (RSR) não consecutivasCF, art. 7º, XVNovo | Sem previsão constitucional específica | A EC não exige que os dois RSRs sejam consecutivos. Admite-se regime compensatório mensal por convenção ou acordo coletivo (CF, art. 7º, § 2º) |
| Regime compensatório do RSREC, art. 1º (CF, art. 7º, § 2º)Novo | Sem previsão constitucional específica | A EC nº 141/2026 estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido pelo menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho |
| Regimes diferenciadosEC, art. 1º (CF, art. 7º, § 3º)Novo | Sem previsão constitucional específica | Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo. |
| Salários e pisosEC, art. 2ºMantido | Fixados para a jornada contratada | Sem redução de salários ou de pisos salariais |
| Normas coletivas incompatíveisEC, art. 3ºNovo | Sem previsão constitucional específica | A partir de 17/12/2026, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à duração do trabalho e ao repouso semanal remunerado incompatíveis com suas disposições |
| Jornadas de 40h ou menosEC, art. 4ºMantido | Praticadas por contrato ou norma coletiva | As novas regras não implicarão em redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40h semanais, sem prejuízo dos dois RSRs (CF, art. 7º, XV) |
| Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porteEC, art. 5ºNovo | Sem previsão constitucional específica | Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos decorrentes da EC nº 141/2026 para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego |
| Ampliação da duração diária no período de transição (teto provisório de 42 horas)EC, art. 7ºNovo | Até 8 horas, com compensação por acordo ou convenção coletiva | No período de 42 horas semanais (de 17/12/2026 a 17/12/2027), convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais, respeitados os dois RSRs |
| Empregado com diploma de nível superior e remuneração elevadaEC, art. 8ºNovo | Sem previsão constitucional específica | Com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (cerca de R$ 21,2 mil), não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da CF. Não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta (§ 1º). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao tema (§ 2º) |
| Contratos com a administração públicaEC, art. 9ºNovo | Sem previsão constitucional específica | Nos contratos da administração pública direta e indireta vigentes na publicação da EC e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho normal será aplicada após aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até 1 ano da publicação. Abrange contratos de licitações e contratos administrativos, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração (§ 1º). Os empregados alocados passam a ser abrangidos pelas regras de duração do trabalho normal na formalização do aditamento ou, independentemente dele, ao término do prazo de 1 ano, assegurada a irredutibilidade salarial (§ 2º). Contratos aditados em até 2 meses da publicação observam a redução da jornada e o incremento do RSR a partir do início das respectivas vigências (§ 3º) |
| VigênciaEC, art. 10Novo | Sem previsão constitucional específica | Na data da publicação (16/10/2026), para todos os dispositivos, exceto a alteração do art. 7º, XV, da CF (dois RSRs), que entra em vigor a partir de 17/12/2026 |
| Trabalho aos domingos e feriados Mantido |
Permitido nas atividades autorizadas | Possível a organização de jornadas com sábado, domingos e feriados, respeitados os limites semanal e diário de horas, e os dois RSRs |
| Banco de horasCF, art. 7º, XIIIMantido | Conforme a CLT e normas coletivas | Continua admitido conforme a lei e os acordos e convenções coletivas |
| Férias, FGTS e 13º salário Mantido |
Garantidos | Não houve qualquer mudança nesses direitos |
4Regra especial de compensação
Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 RSRs dentro do mês-calendário, garantido pelo menos 1 dia de repouso no período máximo de 1 semana de trabalho (art. 7º, § 2º, da CF). Veja os exemplos ou monte a sua própria escala.
- O mês soma menos de 8 RSRs: a média de 2 RSRs por semana não foi atingida.
- Há semana sem RSR: é obrigatório pelo menos 1 dia de repouso no período máximo de 1 semana de trabalho.
Exemplos ilustrativos, com mês de 28 dias (4 semanas). O regime compensatório depende de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5Regra de transição: clique em cada marco
Publicação da EC nº 141/2026 (16/10/2026)
Entram em vigor os dispositivos não abrangidos pela exceção do art. 10, I. O RSR de dois dias passa a vigorar a partir de 17/12/2026.
42 horas semanais e 2 RSRs
Implementação do limite de 42 horas semanais (EC, art. 6º, I), vigência dos dois dias de repouso semanal remunerado (EC, art. 10, I) e perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis (EC, art. 3º). No período de 42 horas, convenção ou acordo coletivo poderão ampliar a duração diária para distribuir a carga semanal, respeitados os dois RSRs (EC, art. 7º).
Fim do prazo para aditamento dos contratos administrativos de prestação de serviços
Prazo máximo para formalização dos aditamentos dos contratos públicos abrangidos pelo art. 9º. Independentemente do aditamento, os empregados alocados nesses contratos passam a ser abrangidos pelas regras de duração do trabalho normal, assegurada a irredutibilidade salarial (art. 9º, § 2º).
40 horas semanais
Implementação do limite de 40 horas semanais (EC, art. 6º, II), com 8 horas diárias e dois RSRs, sem redução salarial (EC, art. 2º).
6Como fica cada situação (após a publicação da Emenda Constitucional)
Selecione o perfil para ver o que acontece em cada fase.
Hoje
Seis dias de trabalho, uma folga e até 44 horas semanais.
A partir de 17/12/2026
Dois RSRs semanais, um preferencialmente aos domingos, ou regime compensatório mensal por norma coletiva (art. 7º, § 2º, da CF), e jornada de até 42 horas, se houver convenção ou acordo coletivo que amplie a duração diária (EC, art. 7º); sem esse instrumento, 40 horas semanais.
A partir de 17/12/2027
Até 40 horas semanais e 8 horas diárias, sem redução salarial.
Hoje
Cinco dias de trabalho e duas folgas, com 44 horas semanais (jornada diária estendida para compensar o sábado).
A partir de 17/12/2026
A escala não muda; a jornada máxima cai para 42 horas somente se houver convenção ou acordo coletivo que amplie a duração diária (EC, art. 7º). Sem esse instrumento, o limite de 8 horas diárias em cinco dias resulta em 40 horas semanais.
A partir de 17/12/2027
A jornada máxima cai para 40 horas semanais.
Hoje
Cinco dias de trabalho, duas folgas e 40 horas semanais.
A partir de 17/12/2026
Não há mudança na jornada semanal de trabalho, sem prejuízo dos dois RSRs (EC, art. 4º).
A partir de 17/12/2027
Não há mudança na jornada semanal de trabalho.
Hoje
Jornada semanal de 36 horas ou menos.
A partir de 17/12/2026
A EC não implica redução proporcional de jornadas já fixadas em 40 horas ou menos, sem prejuízo dos dois RSRs (EC, art. 4º).
A partir de 17/12/2027
Não há mudança na jornada semanal de trabalho.
Hoje
Regime diferenciado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
Desde a publicação
A EC não trata nominalmente da escala 12x36. O novo § 3º do art. 7º da CF dispõe: Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.
A partir de 17/12/2027
Mesma disciplina (art. 7º, § 3º, da CF).
Hoje
Diploma de nível superior e salário de ao menos 2× o teto do RGPS (atualmente em R$ 16.951,10): livre estipulação de condições, com limites de jornada aplicáveis.
Desde a publicação
Com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (cerca de R$ 21,2 mil), não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da CF. Não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta. Competência da Justiça do Trabalho (EC, art. 8º).
A partir de 17/12/2027
Mesma regra.
+Saiba mais
📚Referência
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Texto integral (LegisWeb). DOU de 16/10/2026.
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