Dica RT: Banco de horas em tempo de crise do coronavírus (MPv 927/2020)
Com a pandemia do coronavírus (COVID-19), e a decretação do estado de calamidade pública e estado de emergência (Lei nº 13.979/2020 e Decreto Legislativo nº 6/2020), foram editadas algumas Medidas Provisórias (MPv) para disponibilizar instrumentos a serem utilizados por empresas e empregados para manutenção do emprego, da renda e da sustentabilidade das empresas nesse momento de crise. Entre elas, estão as MPvs 927 e 936.
A MPv 927/2020, entre outras medidas específicas para a crise, trouxe inovações quanto ao banco de horas.
Conheça abaixo os principais pontos sobre o tema em conformidade com a MPv.
Banco de horas, o que é e seu prazo
O banco de horas é um regime de compensação de jornada (CLT, art. 59, §2), que permite que o acréscimo de horas de trabalho em um dia seja compensado pela diminuição da jornada em outro dia.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode interromper suas atividades e constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.
No caso desse regime especial, a MP permite a realização da compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Formalização do banco de horas
O banco de horas deverá ser estabelecido por acordo individual formal ou por acordo coletivo.
Limite de jornada para a compensação
A compensação do tempo do período interrompido pode ser feita por prorrogação de jornada de até duas horas, que não poderá exceder dez horas de trabalho no dia.
Realização da compensação
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Feriados
Feriados gozados antecipadamente durante o estado de calamidade pública, nos termos da MP, poderão ser utilizados para a compensação do saldo em banco de horas.
Quem pode utilizar
Todas as empresas, para todos os empregados, inclusive trabalhadores temporários, e também os empregadores domésticos e os rurais.
Fonte: CNI