Decisão do STF reafirma competência do juízo falimentar sobre execução contra sócios
⚖️ O STF decidiu que a Justiça do Trabalho não pode prosseguir com execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, sendo competência do juízo falimentar1 julgar a possibilidade de responsabilização desses (Rcl 84.513/SP, publicada em 05/03/2026).
📌 Entenda
A controvérsia teve origem em decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dar continuidade à cobrança de uma dívida trabalhista diretamente contra os sócios de uma empresa que estava em recuperação judicial.
Ao analisar o caso, o relator apontou que permitir o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios afasta a aplicação da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências)2, que atribui ao juízo falimentar a competência para decidir se os sócios ou administradores devem responder pelas dívidas da empresa. Destacou, ainda, que o tribunal deve seguir o procedimento constitucional adequado3 para afastar a aplicação de uma lei, pois agir de forma diversa configura violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF4.
Além disso, o STF reforçou o seu entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho analisar e julgar os processos até que seja definido o valor do crédito. A partir disso, a fase de execução deve ficar sob responsabilidade do juízo comum falimentar.
✅ Resultado
Diante disso, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal nesse ponto e determinou a prolação de nova decisão, respeitando a lei e o entendimento consolidado no STF.
1É o juízo universal da falência ou recuperação judicial.
2Lei nº 11.101/2005 - Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3CF – “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
4STF – Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”