TST define que recusa arbitrária em negociar não impede dissídio coletivo
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em incidente de resolução de demandas repetitivas, com efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, a tese de que a recusa arbitrária de participação em negociação coletiva não impede o ajuizamento de dissídio coletivo, por produzir os mesmos efeitos do comum acordo (IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, DJE 28/11/2025).
Entenda
O caso tratou da exigência constitucional de comum acordo entre as partes para levar conflitos coletivos ao Judiciário (art. 114, §2º, da Constituição Federal1). Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou-se a exigir a concordância entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Na prática, esse requisito vinha sendo utilizado para impedir o ajuizamento de dissídios coletivos quando uma das partes se recusava, de forma injustificada, a participar das negociações.
A controvérsia se insere no contexto do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 841, fundado na valorização da negociação coletiva e na excepcionalidade da intervenção do Judiciário.
Tema 841: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”
Fundamentação
Ao analisar o tema, o TST destacou que o precedente do STF não autoriza o uso do comum acordo como mecanismo de bloqueio do acesso à Justiça. O requisito constitucional existe para incentivar a negociação, e não para permitir que uma das partes imponha, de forma unilateral, a inviabilidade da solução jurisdicional do conflito.
O Tribunal também ressaltou que o dever de boa-fé não implica obrigação de celebrar acordo ou aceitar propostas, mas sim de participar efetivamente do processo negocial.
Nesse contexto, o Tribunal fez um distinguishing2 em relação ao Tema 841, firmando a seguinte tese: "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)."
O acórdão também consignou que tal conduta caracteriza violação à boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de contrariar os parâmetros internacionais de incentivo à negociação coletiva previstos nas Convenções nº 98 e nº 154 da OIT.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que admitir a recusa arbitrária como óbice ao dissídio coletivo equivaleria a submeter o processo ao arbítrio de uma das partes, configurando condição potestativa vedada pelo ordenamento jurídico (art. 122 do Código Civil).
Com esse entendimento, o TST delimitou o alcance do Tema 841 do STF e afastou a possibilidade de uma das partes bloquear, de forma unilateral, o acesso à Justiça em conflitos coletivos, quando demonstrada a recusa arbitrária à negociação coletiva.
1CF. Art 114. (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
2Conforme o vocabulário Jurídico do STF, o distinguishing ocorre quando o Tribunal profere decisão que não aplica a jurisprudência da Corte, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.