9ª Turma do TRT/SP: desconsideração da personalidade jurídica depende de comprovação de abuso
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, se não se tratar de verba de natureza trabalhista, depende da comprovação de abuso de personalidade praticado pela empresa executada. Segundo a Turma, o mero encerramento das atividades da empresa e o estado de insolvência patrimonial não são suficientes para a desconsideração requerida (processo nº ROT 0001069-16.2013.5.02.0201, DEJT de 01/06/2023).
Entenda o caso
A decisão foi proferida em sede de recurso na fase de execução trabalhista, movida por sindicato. Nessa execução, não foram encontrados bens da empresa suficientes para quitação do débito, então o sindicato postulou a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada.
Analisando o caso, a 9ª Turma do TRT indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pois os valores devidos pela empresa não eram verbas de natureza trabalhista, devidas, portanto, a trabalhadores, mas de dívidas decorrentes de obrigações em prol do sindicato estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho, em especial contribuições e multas normativas, bem como os decorrentes de honorários advocatícios.
A Turma entendeu, portanto, que os créditos do sindicato eram créditos de natureza negocial, e, em razão disso, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa seria necessária a prova do abuso de personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil[1].
Dessa forma, como o sindicato não comprovou o abuso da personalidade jurídica, a Turma indeferiu a desconsideração requerida, negando a execução contra os bens do sócio.
[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.