3ª Turma do STJ reconhece legitimidade ativa de credor trabalhista para ajuizar ação de insolvência civil
A 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 753 do CPC/73[1], manteve acórdão de tribunal estadual que havia anulado sentença. Na origem, a ação declaratória de insolvência civil[2], proposta por um credor trabalhista, foi extinta sem resolução de mérito[3], sob o fundamento de que o autor não possuía legitimidade ativa e nem interesse de agir.
📂 Reconstrução do caso:
Um titular de crédito privilegiado (trabalhista) havia ajuizado ação trabalhista contra empresas devedoras, que culminou: a) na condenação ao pagamento de verbas trabalhistas; b) no incidente de desconsideração de personalidade jurídica[4], com a finalidade de alcançar o patrimônio de sócio das empresas devedoras e de responsabilizá-lo pelas obrigações trabalhistas; e c) no pagamento de verba trabalhista de forma não integral.
Na sequência, o credor trabalhista ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra sócio das empresas devedoras e a ação foi julgada extinta pelo juiz de primeiro grau, sem julgamento de mérito, devido à suposta ilegitimidade ativa do credor privilegiado e a ausência de pressuposto processual, porquanto não houve a desistência prévia da execução trabalhista individual.
O tribunal revisor deu provimento à apelação interposta pelo credor trabalhista a fim de anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Em seguida, foram opostos, respectivamente, embargos de declaração e recurso especial pelo sócio das empresas devedoras.
❓ Questão discutida:
O ajuizamento de ação de insolvência civil por credor trabalhista acarreta a renúncia tácita ao privilégio de preferência do crédito e dispensa a prévia desistência do processo de execução singular frustrado?
📑 Procedimento de insolvência civil:
Nos termos do artigo 1.052 do CPC/15, o procedimento de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 (ultratividade da norma processual) até a edição de lei específica.
Ademais, a insolvência civil compreende um processo bifásico, composto por duas fases.
A primeira, de natureza cognitiva, encerra-se com a decretação de insolvência civil.
A segunda fase, por sua vez, consiste na arrecadação de bens, na instauração do concurso de credores e na expropriação do patrimônio para o pagamento das dívidas.
📌 Efeitos da decisão:
O Acórdão da 3ªTurma do STJ reconhece a possibilidade de o credor trabalhista ajuizar ação de insolvência civil, desde que renuncie ao privilégio creditório, sem que seja necessária a desistência prévia da execução trabalhista individual, a qual deverá permanecer suspensa nos termos definidos no caso.
A decisão não declarou a insolvência civil do sócio e nem determinou, por si só, a satisfação do crédito trabalhista. Seu alcance limitou-se ao afastamento de obstáculos processuais, que haviam fundamentado a extinção da ação declaratória de insolvência civil, proposta por credor trabalhista, permitindo o prosseguimento da demanda.
📄 Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 2258692 - RJ (2025/0384847-4)
📚 Referências
[1] Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
[2] A insolvência civil consiste na situação da pessoa física (ou sociedade não empresária) que acumula mais dívidas do que o seu patrimônio pode suportar. Assemelha-se à falência das sociedades empresárias, mas possui regime jurídico diverso. O instituto da falência processa-se pelos ditames da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de recuperações judiciais e falência). A insolvência civil segue o regime do Código de Processo Civil (artigo 1.052).
[3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[4] Permite, em determinadas situações, que o patrimônio pessoal dos sócios ou de administradores de uma empresa seja atingido para o pagamento de dívidas da pessoa jurídica. Para mais informações, conferir o artigo 855-A, da CLT.
[5] A renúncia tácita não decorre de previsão legal expressa, mas de interpretação conferida pela 3ª Turma do STJ ao artigo 753, I, do CPC/73, aplicável ao caso em exame em razão do disposto no artigo 1.052 do CPC/15.