TST: Alegação de erro de fato na ação rescisória não permite nova avaliação de questões debatidas no processo anterior

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST julgou improcedente ação rescisória proposta contra acórdão que discutia diferenças salariais decorrentes da migração de plano de cargos e salários da empregadora (ROT-0005966-75.2023.5.05.0000; DEJT: 26/06/2026).

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Entenda
 

O empregado ajuizou ação rescisória, a fim de desconstituir acórdão transitado em julgado que lhe foi desfavorável, arguindo a existência de erro de fato na decisão (art. 966, VIII, do CPC[1]), consistente na adoção da premissa supostamente equivocada de que o trabalhador poderia ter aderido ao Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) antes de 2007.

Contudo, o colegiado regional, posteriormente corroborado pelo TST, observou que essa questão já havia sido sanada no processo anterior, concluindo que não ficou caracterizado o vício rescindível alegado, uma vez que a questão foi efetivamente apreciada na decisão original. Ambas as Cortes concluíram que a pretensão do autor consistia, na realidade, em discutir a própria conclusão a que chegou o juízo rescindendo, finalidade incompatível com a via estreita da ação rescisória.

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A SDI-2 ainda destacou que o erro de fato apto a fundamentar ação rescisória pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial anterior.

Assim, a SDI-2/TST manteve a decisão que afastou a pretensão rescisória do empregado, ante a ausência de hipótese legal apta a desconstituir a decisão transitada em julgado.

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Referências
 

[1] CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.