TRT/RS afasta indenização moral por agressão de cliente diante da ausência de culpa da empregadora

A 4ª Turma do TRT da 4ª Região (TRT/RS) manteve decisão que negou o pagamento da indenização por danos morais a uma operadora de caixa agredida por um cliente durante o expediente. (0020520-66.2024.5.04.0013; DEJT 01/09/2026)

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A empregada ajuizou reclamação trabalhista, relatando que o cliente, insatisfeito com o atendimento, arremessou uma lata de energético contra ela e proferiu ofensas verbais, e alegando que o supermercado mantinha um ambiente de trabalho inseguro e não adotava medidas adequadas para proteger seus empregados.

Ao analisar o caso, a Turma considerou que a prova documental indicava a existência de protocolos de segurança e profissionais de fiscalização, não tendo sido demonstrada omissão empresarial capaz de evitar a agressão repentina praticada pelo cliente.

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Assim, a Turma regional entendeu que, nas circunstâncias do caso concreto, não ficou demonstrada omissão culposa da empregadora nem nexo causal entre eventual conduta empresarial e o dano alegado, embora a agressão praticada pelo cliente fosse incontroversa. Não demonstrados esses requisitos, a Turma manteve o indeferimento da indenização por danos morais.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.