1ª Turma/TST mantém justa causa por uso de atestado adulterado e afasta verbas proporcionais

A Primeira Turma do TST manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que apresentou um documento médico adulterado para justificar ausência ao serviço. Além disso, afastou o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e de 13º salário proporcional, reafirmando sua jurisprudência sobre os efeitos da dispensa por justa causa (RRAg-20799-84.2017.5.04.0017, DEJT 01/06/2026).

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Entenda o caso

 

A trabalhadora foi dispensada por justa causa após apresentar atestado médico adulterado para justificar faltas ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou válida a penalidade, destacando a evidente adulteração do documento, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, com garantia de contraditório e ampla defesa, e a observância à gradação das penas, uma vez que a trabalhadora possuía histórico de advertência e suspensões, mas condenou empresa ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e de 13º salário proporcional.

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Do acórdão regional, ambas as partes recorreram ao TST: a ex-empregada, buscando, sobretudo, desconstituir a penalidade aplicada e obter a reintegração ao emprego; e a empresa, buscando a reversão de sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias proporcionais.

Ao julgar o recurso da autora, a Primeira Turma do TST manteve a decisão regional quanto à justa causa, por entender que os fatos reconhecidos pelo TRT demonstravam a gravidade da conduta, a quebra da confiança, a proporcionalidade da medida e a observância da gradação das penas.

Mas, ao julgar o recurso da empresa, a Turma reafirmou o entendimento de sua Súmula 171, segundo o qual não são devidas férias proporcionais em caso de dispensa por justa causa. Quanto ao 13º salário, a Corte aplicou o art. 3º da Lei 4.090/1962, concluindo que a referida lei assegura a percepção do direito tão somente nas hipóteses em que a extinção do contrato se dá sem justa causa.

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Súmula 171 TST:
"Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).”

 

Lei 4.090/1962:
“Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.”

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Assim, a Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso obreiro, mantendo a justa causa, e proveu o recurso patronal, para excluir a condenação da empresa ao pagamento das férias proporcionais e do 13º salário proporcional.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.