TRT/SP define a via judicial adequada para desconstituir acordo extrajudicial homologado

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-6) do TRT da 2ª região julgou incabível ação rescisória proposta para impugnar validade de acordo extrajudicial homologado em juízo, sob o fundamento de fraude, simulação ou vício de consentimento, e fixou a seguinte tese de julgamento:

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1. A ação rescisória é incabível para impugnar decisões que homologam acordos extrajudiciais (art. 855-B da CLT1), visto que tais atos decorrem de jurisdição voluntária e não possuem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso.

 

2. O meio processual adequado para desconstituir acordos extrajudiciais homologados judicialmente, sob alegação de vícios de consentimento ou simulação, é a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC2.

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Saiba mais

 

Trata-se de uma ação rescisória ajuizada a fim de desconstituir um acordo extrajudicial homologado em juízo. O fundamento para a desconstituição do acordo foi a existência de nulidade, decorrente do fato de que o empregado teria assinado o acordo extrajudicial, acreditando tratar-se de uma bonificação.

A SDI-6 do TRT-2 diferenciou a finalidade das ações rescisória e anulatória, esclarecendo que a primeira serve para desfazer decisão judicial de mérito, com trânsito em julgado, em hipóteses excepcionais, e a segunda, para atacar vícios do negócio jurídico. Com isso, concluiu que a discussão proposta nesta ação deveria ser dirimida por ação anulatória, uma vez que se atacava o negócio jurídico privado (o acordo), e não uma sentença de mérito típica.

Diante disso, a ação rescisória foi extinta sem análise do mérito.

📄 AR 1013196-04.2024.5.02.0000
🏛️ SDI-6 do TRT-2 (SP)
📅 DEJT 17/08/2026

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Referências

 

1 CLT. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. §2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. ↩

2 CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. ↩

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.