Receita Federal reforça que atividade preponderante define o GILRAT de cada estabelecimento
A Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 124, de 31/07/2026 (DOU 03/08/2026), que o enquadramento dos estabelecimentos para fins de recolhimento da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) deve observar a atividade econômica preponderante efetivamente desenvolvida no local, e não a atividade principal registrada no CNPJ da empresa.
Segundo a Solução de Consulta, compete à empresa promover o enquadramento de cada estabelecimento (seja ele matriz, filial ou obra de construção civil) no correspondente grau de risco ambiental do trabalho. Para isso, deve-se considerar a atividade econômica que concentra o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada unidade (atividade preponderante).
A definição deve ser feita individualmente para cada estabelecimento e não depende do CNAE da atividade principal da pessoa jurídica. Assim, uma mesma empresa pode possuir estabelecimentos enquadrados em graus de risco (alíquotas) distintos, refletindo o risco efetivo a que os trabalhadores de cada local estão expostos.
👉 Para compreender de forma detalhada as diferenças entre atividade principal e preponderante, acesse esta notícia.
🏭 O que as empresas devem observar?
O entendimento da RFB reforça que o enquadramento do GILRAT deve ser realizado estabelecimento por estabelecimento, considerando a atividade que concentra o maior número de empregados e trabalhadores avulsos em cada unidade.
Assim, as empresas devem manter atualizadas as informações relativas às atividades desenvolvidas e à distribuição de trabalhadores em seus estabelecimentos, de modo a assegurar o correto enquadramento no GILRAT e o adequado preenchimento das informações prestadas ao eSocial.
💻 Impacto prático no eSocial
A Solução de Consulta destaca que a alíquota do GILRAT é gerada pelo eSocial com base no código CNAE informado como sendo da atividade preponderante daquele estabelecimento, em estrita conformidade com o art. 43 e o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Na prática, a informação da atividade preponderante é prestada pela empresa por meio do evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos). É neste evento que o empregador declara o CNAE preponderante de cada local, dado que será utilizado pela malha do sistema para calcular a alíquota aplicável.
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