Solução de Consulta da RFB esclarece que a apuração da contribuição previdenciária do GILRAT se vincula à atividade preponderante da empresa

Publicada Solução de Consulta nº 4.007, de 03 de fevereiro de 2021 (DOU de 05/02/2021, Seção 1, pág. 46) da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRRF04/DISIT), esclarecendo que o enquadramento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), num dos correspondentes graus de risco, vincula-se à “atividade preponderante” e não à “atividade econômica principal” da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O mesmo instrumento define como “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, mesmo critério utilizado para apuração do grau de risco da atividade, de acordo com a atividade efetivamente desempenhada.

Em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, cuja identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, devem-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Essa solução está vinculada à Solução de Consulta COSIT n.º 28, de 25 de março de 2020, que trata do mesmo tema.

Fonte: CNI