STJ: após a Reforma Trabalhista, não há incidência de contribuição previdenciária sobre hora repouso alimentação
Em decisão monocrática publicada em 04/11/2021 (no REsp 1.963.274/SP), o Ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que, em situações ocorridas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista ou Reforma Trabalhista), não incide a contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).
Em julgado publicado em maio de 2020, a 1ª Seção do STJ já havia se manifestado sobre a questão, contudo abordando explicitamente apenas o período anterior à entrada em vigor da Reforma. Isto é, naquele julgado, o STJ reconheceu a incidência de contribuição sobre a HRA para casos ocorridos antes da Reforma (no EREsp 1.619.117. Para saber mais sobre esse julgado e sobre a HRA, confira esta notícia do nosso portal).
Naquela oportunidade, o Ministro Relator do caso, Herman Benjamin, destacou a “nítida natureza remuneratória” da HRA, a qual deveria submeter-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal (arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/91). Por outro lado, pontuou que, a partir da Lei 13.467/2017, o pagamento de intervalo intrajornada suprimido passou a ter natureza indenizatória. Contudo, a questão ali analisada se restringia à HRA antes da reforma trabalhista, razão pela qual deixou de firmar tese expressa para a incidência de contribuição sobre a HRA após o advento da referida Lei.
Fonte: CNI