STJ: contribuição previdenciária incide sobre hora repouso alimentação antes da reforma trabalhista

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide a contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).

A chamada Hora Repouso Alimentação (HRA) é paga pelas empresas do setor petroquímico, que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada em turnos de 8 horas. Como compensação dessa supressão, há o pagamento de tal verba. Isso porque a lei que prevê essa rubrica, a Lei nº 5.811/72, é específica para a indústria petroquímica, e prevê que durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 horas, ele terá direito ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação.

A decisão do STJ foi dada em sede de embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, que é um recurso usado quando órgãos diferentes do mesmo tribunal têm entendimentos divergentes sobre um mesmo assunto. O STJ reconheceu que a 1ª e a 2ª Turmas tinham entendimentos diferentes sobre a questão.

Assim, a 1ª Seção, formada por ministros dessas duas Turmas, se reuniu para julgar a controvérsia. Por maioria, a Corte entendeu que essa verba de HRA tem natureza remuneratória (e não indenizatória) e que, por isso, incide contribuição previdenciária patronal sobre a parcela.

Nos termos do voto do Ministro Herman Benjamin, relator, “a Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa [...] a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.”.

A decisão está em linha com o seguinte precedente:

  • STF - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017;

O ministro Herman Benjamin ainda disse, de passagem, que a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) dispôs expressamente que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória, mas pontuou que a questão analisada se restringia à HRA antes da reforma trabalhista. Assim, não há tese fixada pelo tribunal para incidência de contribuição previdenciária na parcela após a Lei nº 13.467/2017 (ou seja, o STJ deve enfrentar essa questão no futuro, de acordo com a nova lei).

Cabe recurso.

Fonte: CNI