Você sabia? TST uniformizou entendimento sobre validade de cartões de ponto sem assinatura
Desde a promulgação da Lei n. 13.874/2019, os estabelecimentos que contem com mais de vinte trabalhadores são obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, conforme inteligência do artigo 74, §2º, da CLT.
- permite que essa anotação seja feita de forma manual, mecânica ou eletrônica;
- permite a pré-assinalação do período de repouso dos empregados; e
- delega à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a tarefa de expedir instruções sobre a forma como devem ser realizados esses registros.
Em 2021, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria n. 671, cuja Seção IV rege a anotação da hora de entrada e saída dos empregados. O instrumento não dispõe sobre a necessidade de assinatura dos registos de jornada pelos empregados.
Apesar de as 8 Turmas do TST possuírem o entendimento de que a mera ausência de assinatura dos controles de ponto não invalida esse documento como meio de prova da jornada praticada, alguns Tribunais Regionais do Trabalho ainda entendiam que a apresentação de registros apócrifos era insuficiente para comprovar a jornada de trabalho dos empregados em juízo.
Em 2025, o julgamento da questão foi finalizado, com a conclusão de que os registros de ponto apócrifos não podem ter sua validade questionada exclusivamente pela ausência de assinatura do empregado, em razão da falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (art. 74, § 2º, da CLT).