Você Sabia? As férias individuais do empregado podem ser antecipadas no período de pandemia
A Medida Provisória (MP) 1.046/2021 (publicada no DOU de 28/04/2021) permite a antecipação das férias individuais, pelo prazo de 120 dias, dentre as diversas medidas trabalhistas simplificadas que podem ser utilizadas por empresas e empregados, com o objetivo de enfrentarem a pandemia e manterem o emprego e a renda neste momento de crise.
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. As férias não poderão ser menores do que cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
Possuem ainda prioridade para tirar férias (individuais ou coletivas) os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) e a antecipação de períodos futuros de férias pode ser negociada entre empregado e empregador, mediante acordo individual escrito.
Durante o prazo de vigência da MP 1.046/2021 (120 dias), é permitido ao empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
Para as férias concedidas durante este período, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12/2021). Para pagamento neste mesmo prazo, o empregado poderá requerer a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, sujeito à anuência do empregador.
O pagamento da remuneração das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Nas hipóteses de pedido de demissão as férias antecipadas já gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, também serão descontadas das verbas rescisórias devidas.
Veja abaixo as principais diferenças entre a CLT e a Medida Provisória (MP) 1.046/2021:
Fonte: CNI