TRT/15 mantém justa causa e afasta limbo previdenciário por ausência de provas
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/15) manteve sentença que indeferiu o pedido de pagamento de salários em função de “limbo previdenciário”1 e reconheceu a validade da dispensa por justa causa de empregado que não retornou ao trabalho após receber alta do INSS. (Processo 0013016-12.2024.5.15.0010).
📌 Entenda
No caso, o trabalhador buscava o pagamento dos salários e demais verbas referentes ao período posterior à alta previdenciária, sob a alegação de que teria permanecido em situação de “limbo previdenciário”.
Ao analisar o recurso, a 11ª Câmara do TRT/15 entendeu que não ficou comprovado que a empresa tenha recusado o retorno do empregado às atividades após a alta concedida pelo INSS. Para o colegiado, as provas apresentadas no processo, entre elas conversas por aplicativo de mensagem e depoimento testemunhal, não demonstraram que a empresa tivesse obstado o retorno do empregado às atividades após a cessação do benefício previdenciário.
⚖️ Na oportunidade, o colegiado ressaltou que o ônus da prova, no tocante à ocorrência de limbo previdenciário, é do reclamante, nos termos artigo 818, inciso I2, da CLT, e artigo 373, inciso I3, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante.
O colegiado também confirmou a dispensa, por justa causa, por motivo de abandono de emprego, ao entender que a ausência injustificada e prolongada do trabalhador, somada aos demais elementos de prova constantes dos autos, legitimou a penalidade aplicada.
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Por unanimidade, a 11ª Câmara negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
🔗 Saiba mais.
➜ 2ª Turma do TRT/RS nega “limbo previdenciário” de empregada que se recusou a retornar ao trabalho
📚 Referências
- Ocorre quando existe divergência entre a conclusão do INSS (alta previdenciária), que considera o trabalhador apto ao retorno às atividades, e a avaliação médica (médico particular do empregado e/ou médico do trabalho da empresa), que aponta a incapacidade do trabalhador para o exercício das atividades. ↩
- Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ↩
- Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ↩