TST uniformiza entendimento sobre a aplicação da Súmula 340 do TST para caminhoneiros

A SDI-1 do TST uniformizou entendimento sobre a aplicação da Súmula 340 do TST[1] para o cálculo da hora extra de caminhoneiro comissionista. Dessa forma, definiu que a referida súmula não deve ser aplicada ao caminhoneiro que recebe comissão com base em elemento fixo, como, por exemplo, o valor da carga transportada. Isso ocorre porque, nesse caso, as horas extras prestadas não impactam o valor do frete, o que descaracteriza a lógica da Súmula 340 do TST. (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, SDI-1, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).

Entenda

No caso, questionava-se a possibilidade de aplicação da Súmula 340 do TST aos caminhoneiros remunerados por comissão. Este enunciado determina que ao empregado comissionista que trabalhe em sobrejornada será devido apenas o adicional de horas extras, e não o valor da hora extra acrescido do adicional.

No entanto, a comissão dos caminhoneiros pode ser calculada de formas diferentes:  

  • Comissão com base em elemento fixo: ocorre quando a comissão é calculada sobre um valor pré-determinado, como a carga transportada. Isso significa que o valor da comissão do caminhoneiro não muda se ele entregar a carga em 2h ou em 4h.
  • Comissão atrelada às horas trabalhadas: nesse caso, o valor da comissão varia de acordo com as horas extras realizadas. Ou seja, quanto mais tempo o caminhoneiro trabalhar, maior será a comissão recebida.

Considerando essa diferenciação entre as formas de cálculo do comissionamento, a SDI-1 do TST consignou que, no caso de comissão calculada sobre elemento fixo, “é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST”. Isso porque “a remuneração percebida não aumenta de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração”.


[1] SUMÚLA Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.