TST suspende tese que permitia dissídio coletivo no caso de recusa arbitrária à negociação
O TST suspendeu os efeitos da tese que admitia a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica em situações de recusa arbitrária à negociação coletiva por parte do sindicato empresarial ou integrante de categoria econômica, equiparando essa conduta ao requisito do comum acordo. A suspensão ocorreu por determinação do ministro Gilmar Mendes, do STF, que apontou incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo TST e a interpretação da Corte sobre a exigência constitucional de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (Tema 1 - IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000).
📘 Entenda
A Constituição Federal estabelece que dissídios coletivos envolvendo questões econômicas só podem ser levados à Justiça do Trabalho se houver comum acordo das partes envolvidas1.
Em 2020, o STF confirmou a constitucionalidade dessa exigência e definiu que o comum acordo é requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.
Em novembro de 2025, o Tribunal Pleno do TST fixou tese jurídica segundo a qual a recusa arbitrária de uma das partes em participar das negociações coletivas poderia substituir a exigência constitucional de concordância entre as partes2.
Na prática, a tese permitia que o conflito fosse submetido à Justiça do Trabalho mesmo sem a concordância expressa da outra parte, desde que fosse comprovada sua recusa injustificada em negociar.
Na prática, a tese permitia que o conflito fosse submetido à Justiça do Trabalho mesmo sem a concordância expressa da outra parte, desde que fosse comprovada sua recusa injustificada em negociar.
Ao analisar o ARE 1.563.175, que discutia os requisitos para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, o Ministro Gilmar Mendes, por meio de decisão monocrática, determinou ao TST a revisão da tese firmada no Tema nº 1 do IRDR, mediante Incidente de Superação de Demandas Repetitivas3.
O Ministro entendeu que o TST criou uma exceção não prevista na Constituição Federal. Segundo o relator, embora a recusa à negociação possa ser considerada comportamento incompatível com o dever de negociação coletiva, ela não substitui a concordância exigida pelo art. 114, § 2º, da Constituição. Destacou ainda que o STF já havia validado a exigência de comum acordo e não autorizou a criação de novas hipóteses para seu afastamento.
Em cumprimento à determinação, o Tribunal Pleno do TST suspendeu nacionalmente os efeitos da tese e instaurou procedimento destinado ao reexame da matéria.
⚖️ Com isso, até que o TST conclua a revisão do tema, permanece aplicável o entendimento de que conflitos dessa natureza somente podem ser levados à Justiça do Trabalho com a concordância de ambas as partes, conforme previsto na Constituição Federal.
Sem data para julgamento do incidente.
Sem data para julgamento do incidente.
📚 Referências
1CF. Art. 114. [...] §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
2A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)
3Incidente de superação é um mecanismo processual utilizado por tribunais superiores (a exemplo do TST) para modificar ou anular tese jurídica vinculante, adaptando a jurisprudência da corte à decisão de um tribunal superior ou a nova realidade legal.
Para mais conteúdos e atualizações, cadastre-se em nosso Boletim!