TRT-18: justa causa por concorrência desleal independe de prova de prejuízo financeiro

⚖️ Resumo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) manteve a dispensa por justa causa de um empregado acusado de se apropriar de oportunidade de negócio vinculada à atividade da empregadora. Para o colegiado, a caracterização de ato de improbidade e concorrência desleal não depende da demonstração de prejuízo financeiro efetivo ou de redução do faturamento da empresa, bastando a comprovação de conduta desleal apta a violar os deveres de boa-fé e lealdade inerentes ao contrato de trabalho.

📄 ROT-0001383-65.2025.5.18.0016, DEJT 21/05/2026

🔎 Entenda
 

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista buscando a reversão da justa causa aplicada pela empresa. A penalidade decorreu da constatação de que ele teria utilizado informações obtidas durante o atendimento ao cliente da empregadora para posteriormente prestar, em benefício próprio, serviço de manutenção relacionado a esse atendimento.
Ao contestar a dispensa, o trabalhador sustentou que não houve prejuízo econômico comprovado nem perda efetiva de faturamento. Também alegou que a justa causa seria desproporcional diante da ausência de penalidades disciplinares anteriores.
O TRT18, contudo, concluiu que o empregado se valeu de informações obtidas no exercício de suas atividades para se apropriar de oportunidade comercial pertencente à empregadora. Para a Turma, a configuração da justa causa por ato de improbidade e concorrência desleal não depende da demonstração de prejuízo financeiro contábil ou de redução efetiva do faturamento da empresa.
Segundo o acórdão, a apropriação de oportunidade de negócio e o uso de informações obtidas no exercício da função violam os deveres de lealdade e boa-fé inerentes à relação de emprego, sendo suficientes para a configuração da falta grave.
O colegiado também afastou a necessidade de aplicação prévia de penalidades mais brandas, ao concluir que a gravidade da conduta – marcada pelo uso de informações internas para obtenção de vantagem própria –compromete de forma imediata e irreversível a confiança indispensável à continuidade do vínculo empregatício.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.