TST: estabilidade da gestante não se aplica aos contratos de trabalho temporário
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo entendimento desta Corte uniformizadora, decidiu que empregada gestante em regime de trabalho temporário não têm direito a estabilidade provisória (TST-AIRR-10459-93.2017.5.03.0022, DEJT de 13.02.2020).
O TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia decidido que constatada a gravidez da empregada na ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, mesmo que se trate de contrato temporário.
O Ministro Relator, Douglas Alencar Rodrigues, fundamentou o julgado em decisão do Tribunal Pleno do TST, nos autos do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, que fixou a seguinte tese: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afastando controvérsia doutrinária e jurisprudencial do passado.
Este entendimento vem sendo aplicado a todos os casos similares em tramitação na Justiça do Trabalho do país.
Fonte: CNI