TST: É válida exigência de exame de gravidez demissional
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a exigência de exame de gravidez por ocasião de demissão de empregada não é conduta discriminatória e não viola a intimidade da trabalhadora. Para o colegiado, a conduta do empregador objetiva dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho (Processo nº RR-61-04.2017.5.11.0010, DEJT 18/06/2021).
O caso, originário da 10ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), foi de uma empresa que exigiu, no ato demissional de uma empregada, o exame de gravidez, tendo informado a ela que, acaso estivesse grávida, não haveria a dispensa, já que a Constituição garante a estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, b, do ADCT). Em virtude disso, a trabalhadora ingressou com ação requerendo indenização de R$ 20.000,00, afirmando que a sua demissão foi discriminatória, pois caso estivesse grávida, não seria demitida. Contudo, o juízo de primeiro grau negou o pedido indenizatório, ao argumento de que não houve pedido de exame nem na admissão, nem durante o contrato (o que é proibido pela legislação, conforme art. 2º da Lei nº 9.029/1995), e que inexiste norma que proíba o exame em casos de demissão. Essa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT/AM), sendo a matéria levada para o TST por meio de agravo de instrumento em recurso de revista apresentado pela empregada.
Analisando o caso, a 3ª Turma do TST, por maioria, manteve o entendimento do TRT. Para os ministros, o exame de gravidez demissional resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a trabalhadora, sendo uma garantia de segurança jurídica.
Nos termos do voto do ministro redator para o acórdão, Alexandre Agra Belmonte, “a conduta [de exigir o exame de gravidez demissional] visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário”.
Cabe recurso.
Fonte: CNI