TRT-4 mantém justa causa por adulteração de atestado médico
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a dispensa por justa causa de uma empregada que adulterou um atestado médico para aumentar o período de afastamento do trabalho. Para o colegiado, a conduta configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT[1]. (ROT 0020557-02.2024.5.04.0205, DJE 22/06/2026)
🔎 Entenda o caso
A empresa dispensou a empregada por justa causa em razão da apresentação de um atestado médico adulterado para acrescentar, de forma ilícita, 1 dia ao período de afastamento recomendado no documento.
Diante disso, a empregada ajuizou ação trabalhista com o objetivo de reverter a justa causa e receber as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, além de indenização por dano moral. A trabalhadora alegou que estava em tratamento psiquiátrico para transtorno de ansiedade e que a rescisão seria inválida, pois a empresa deveria tê-la encaminhado ao exame demissional ou ao INSS.
Ao analisar o recurso, o TRT-4 manteve a dispensa por justa causa confirmada pelo Juízo de origem, concluindo que a adulteração do atestado médico apresentado pela trabalhadora ficou comprovada, conforme declaração do próprio médico que o emitiu. Para o colegiado, essa conduta configura ato de improbidade, autorizando a dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “a”, da CLT.
O colegiado também destacou que, embora graves, os transtornos mentais da empregada não justificavam a alteração do documento e que os atestados médicos apresentados não permitiam concluir que ela estava inapta para o trabalho no momento da dispensa. Além disso, eventual ausência de exame demissional configura infração administrativa, mas não invalida, por si só, a rescisão contratual.
📄 Referências
[1] CLT. “Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (...)”
a) ato de improbidade; (...)”
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