TST decide que ação coletiva declaratória não suspende prazo para cobrança trabalhista

⚖️ Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST
ROT 0001526-61.2024.5.10.0000 (DEJT 10/04/2026)

A SDI-2 do TST decidiu que o ajuizamento de ação coletiva de natureza meramente declaratória não interrompe o prazo prescricional para posterior pedido condenatório individual. Assim reconheceu a prescrição quinquenal​1 sobre parcelas postuladas por empregada.

🔎 Entenda
 

Após o trânsito em julgado de uma ação coletiva, uma empregada ajuizou reclamação trabalhista em 2023, buscando o pagamento de diferenças salariais de 2008. A Empresa recorreu ao TST, para que fosse aplicada a prescrição sobre os pedidos.

Ao analisar o recurso, a SDI-2 do TST observou que a ação coletiva era meramente declaratória, de modo que não faz surgir novo direito, mas apenas certifica situação jurídica preexistente. Assim, a ação meramente declaratória não influencia no curso do prazo para exercício do direito da empregada, não tendo sido interrompido o prazo prescricional da ação da empregada relativa às verbas postuladas. Assim, o colegiado reconheceu a prescrição sobre a ação, adicionando que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ações declaratórias não interrompem a prescrição de pretensões condenatórias distintas.

✅ Resultado
 

Desse modo, o recurso foi provido para reconhecer a prescrição quinquenal sobre os pedidos da empregada.

📖 Referência
 

1Prescrição quinquenal se refere à prescrição de 5 anos sobre direitos a créditos resultantes das relações de trabalho, estabelecida pelo art. 11 da CLT, o qual determina: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.