TST confirma validade de cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de 12 horas em escala 4x4

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza jornada de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, organizados em escala 4x4. A decisão seguiu a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.0461 da repercussão geral (TST-ROT – 0000610-95.2025.5.17.0000, DEJT de 20/03/2026).

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar a cláusula coletiva que autoriza a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas de até 12 horas consecutivas, em quatro dias de trabalho, seguidas de quatro dias de descanso. O argumento central era de que a escala extrapolaria os limites constitucionais da duração do trabalho e poderia trazer prejuízos à saúde dos trabalhadores.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região julgou improcedente o pedido de nulidade ao entender que a cláusula encontra amparo no art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal2, que admite a flexibilização da jornada por meio de negociação coletiva. O TRT destacou ainda que a cláusula vem sendo renovada por vários anos, com anuência do sindicato profissional, o que indicaria sua adequação às necessidades da categoria, além de assegurar períodos prolongados de descanso, sem demonstração de prejuízo aos trabalhadores.

Ao examinar o recurso do MPT, o TST confirmou o entendimento do Regional e destacou a negociação coletiva como instrumento constitucional de regulação das relações de trabalho, ressaltando que a Constituição assegura a autonomia coletiva da vontade e atribui aos sindicatos a legitimidade para representar a categoria, afastando a presunção de hipossuficiência nas relações coletivas. A Corte aplicou a tese do STF fixada no Tema 1.046 da repercussão geral, segundo a qual acordos e convenções coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis, o que não se verificou no caso. Para o TST, a anulação judicial de cláusula regularmente pactuada configura intervenção indevida do Poder Judiciário, com potencial de desestimular a negociação coletiva.

Desse modo, o recurso foi desprovido e a norma coletiva foi mantida.

Desenho de bandeira

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto. Veja outras notícias sobre relações de trabalho no Portal Conexão Trabalho da CNI.

 


STF. Tema 1046 – Tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

​2 CLT. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.