TST: comprovação do esforço para cumprir cota de PcD afasta dano moral coletivo
A 6ª Turma do TST[1], reafirmando jurisprudência dessa Corte Trabalhista, decidiu que a empresa não será responsabilizada pelo insucesso da contratação de PcD[2], quando comprovados os reiterados esforços para preencher a cota legal mínima (TST-RRAg-319-26.2018.5.13.0009, DEJT 24.02.2025).
Entenda
Discutia-se no caso, se empresa que envidou todos os esforços para contratar o percentual mínimo de PcDs exigidos pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 (ocupar de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência)[3], poderia ser responsabilizada pelo seu não cumprimento.
No TST, a 6ª Turma, ao reconhecer que empregadora comprovou os inúmeros esforços para a contratação desse público[4], decidiu que “é indevida a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo, nas hipóteses em que comprovados os reiterados esforços por ela empreendidos, ainda que sem êxito, para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência (...), por ausência de conduta ilícita”. Nesse sentido, a decisão destacou que a empresa buscou atender os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (ratificada pelo Brasil – Decreto 6949/2009) para garantir os direitos das pessoas com deficiência por meio de ações afirmativas, em especial atendendo ao princípio da adaptação razoável, mediante a adequação do ambiente de trabalho e ações proativas de busca de contratação.
Destaca-se que a SDI-1 do TST já decidiu em sentido semelhante:
"(...) 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO 2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com ‘beneficiários reabilitados’ ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu , é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública." (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2016)
Outras Turmas do TST têm seguido a linha decisória adotada pela SDI-1 do TST, a exemplo de:
- 5ª Turma - RR-1000978-91.2016.5.02.0074, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024;
- 1ª Turma - TST-Ag-AIRR-11234-05.2015.5.15.0068, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022)
- 2ª Turma - ARR-1588-24.2015.5.09.0654, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022.
Contudo, mesmo afastando a condenação, a 6ª Turma determinou que a empresa mantivesse a reserva de vagas para PcDs, e tomasse as medidas para o preenchimento das (vagas) não ocupadas, independentemente do efetivo cumprimento, pois entendeu que se trata de dever legal que a empresa deve seguir buscando cumprimento.
Frise-se que tal temática (não aplicação de penalidades às empresas que se esforçam para cumprir cotas de PcD) faz parte de uma série de propostas de atualização de normas trabalhistas defendidas/sugeridas pela CNI no item 5.5.2 do Caderno das Propostas da Indústria para Eleições 2022.
Saiba mais sobre o tema no “RT Informa: Cota de PcD e a jurisprudência trabalhista”.
[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.
[2] PcD: Pessoa com Deficiência.
[3] Lei 8.213/1991: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:”
[4] Anúncio de vagas em jornais e na internet, promoção de campanhas e assinatura de convênio com entidade social para indicação dessas pessoas etc.