Cota de pessoas com deficiência e a jurisprudência trabalhista

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Para alcançar maior inclusão das Pessoas com Deficiência (PcD) no mercado de trabalho, a legislação brasileira, entre diversas e importantes garantias e políticas inclusivas, dispôs, no art. 93 da Lei 8.213/91, que as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher um percentual de seus cargos com pessoas com deficiência (cotas), na seguinte proporção: 

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados..............................................................................................................................2%;

II - de 201 a 500.........................................................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000.....................................................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante..............................................................................................................................5%.

No entanto, não é incomum que as empresas não consigam cumprir a referida cota, por motivos como falta de pessoas com deficiência interessadas e/ou capacitadas para o preenchimento das vagas existentes, embora envidem todos os esforços em suas buscas para realizar as contratações necessárias. Com isso, acabam por sofrer penalidades em virtude do não atendimento dessa exigência legal, o que ocorre por motivos alheios ao seu domínio.

Assim sendo, algumas empresas têm conseguido, judicialmente, a reversão dessas multas, especialmente quando comprovam que, apesar de terem empregado todos os esforços necessários para cumprir a cota, (1) não houve pessoas capacitadas no mercado de trabalho e/ou interessados nas vagas de emprego disponibilizadas, ou que (2) há efetiva incompatibilidade entre as atividades da empresa e o desempenho do trabalho por pessoa com deficiência.

Saiba mais neste RT Informa[1].


[1] Para mais informações sobre políticas para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho no Brasil, em comparação com a realidade de outros países, acesse “Políticas comparadas para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho”.