TST: aplicabilidade da Súmula 85 (compensação de jornada) será julgada por meio da sistemática de Recursos Repetitivos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)* do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu propostas para que processos que versam sobre a aplicabilidade da Súmula 85/TST (compensação de jornada de trabalho) e sobre perdas na complementação da aposentadoria sejam julgados pela sistemática de Incidente de Recurso Repetitivos (IRR)**.

IRR sobre a Súmula 85 do TST

O questionamento acerca da Súmula 85*** - que trata de compensação de jornada - gira em torno da prestação de horas extras habituais e da declaração ou não de nulidade integral do acordo de compensação.

Conforme a jurisprudência atual do TST, na prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação, não sendo viável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade.

Verificou-se uma multiplicidade de processos em que os Tribunais Regionais do Trabalho (em especial o TRT9/PR) não aplicavam o entendimento sumulado do TST (RR-523-89.2014.5.09.0666, RR-897-16.2013.5.09.002 e RR-11555-54.2016.5.09.0009). Em muitos casos, os TRTs vinham determinando o controle da compensação de jornada semana a semana.

Com a decisão pela sistemática de repetitivos, a aplicabilidade da Súmula 85 do TST, a esses casos, será julgada pelo Tribunal Pleno**** e o resultado desse IRR deverá ser aplicado por todos os Tribunais Regionais.

Necessário destacar que o IRR se refere a processos anteriores à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Isso porque, desde que entrou em vigor essa lei, a CLT passou a definir expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme consta de seu art. 59-B:

CLT. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

IRR sobre complementação de aposentadoria

Além da aplicabilidade da Súmula 85/TST, também será julgada pela sistemática de repetitivos a questão da perda de complementação de aposentadoria (vinculada ao processo RR-10134-11.2019.5.03.0035). Nesse caso, será discutido o direito à reparação dos danos pela impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador, ou não quitadas oportunamente.


*SBDI: é órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

**Incidente de Recursos Repetitivos (IRR): rito pelo qual se escolhe processo paradigma para julgar uma problemática comum a diversos casos. Posteriormente, a tese definida nesse julgamento deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes.

*** Súmula 85 do TST:

“COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

**** Tribunal Pleno: maior órgão jurisdicional do TST, do qual todos os ministros fazem parte.

Fonte: CNI